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Jurisprudência STM 7000110-91.2017.7.00.0000 de 23 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

16/12/2017

Data de Julgamento

09/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RENOVAÇÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS, À AVALIAÇÃO E AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU DEPOIMENTOS FALSOS. NOVO LAUDO APRESENTADO. INAPTIDÃO PARA ALTERAR O PANORAMA DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. UNANIMIDADE. 1. Denota-se inadmissível o reexame da matéria fático-probatória, por meio da Ação Revisional, sobretudo quando utilizada unicamente como nova Instância recursal. 2. A teor do que dispõe o art. 550 do CPPM, quando não houver erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento, não se mostra adequado o uso da Ação Revisional. Nesse mesmo conspecto, também não se encontra adequado o seu manuseio quando não se vislumbra contrariedade à evidência dos autos ou mesmo a existência de documentos ou depoimentos falsos, ensejadores da condenação suportada pelos Requerentes. 3. A reanálise de aspectos processuais já superados na instrução e a inauguração de tese não ventilada no bojo do Processo não encontram amparo legal, seja porque o meritum causae do crime cometido já transitou em julgado, seja porque as razões apresentadas não encontram respaldo no CPPM, em sede de Ação Revisional. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há espaço para a reavaliação do conjunto probatório produzido no Feito ou, ainda, para a substituição do livre convencimento do Julgador, sob pena de se desvirtuar o fim a que se propõe. 5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, corroborada pelo Pretório Excelso, eventuais irregularidades ocorridas no curso da fase investigativa não têm o condão de macular a ação penal que dele se origina, mormente quando observadas as garantias constitucionais no curso do processo e o não comprometimento ao exercício da ampla defesa. 6. Eventual irregularidade na oitiva do Requerente, na condição de testemunha, resta superada quando, em Juízo, lhe foi oportunizado interrogatório com a observância de todos os direitos constitucionais, especialmente porque, in casu, o Conselho Sentenciante serviu-se de provas obtidas de fontes absolutamente independentes. 7. O crime militar, previsto no art. 240 CPM, é analisado sob a ótica da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militar. Assim, além do dano ao patrimônio da Administração Militar, in casu, o furto cometido representou grave violação a esses primados, tornando absolutamente reprovável a conduta. 8. A alegação de suspeição da testemunha por fato posterior, ocorrido em ação judicial na esfera cível, não implica necessariamente na falsidade das declarações da testemunha na ação penal militar, mormente porque o seu depoimento foi valorado no contexto dos autos e se demonstrou harmônico com os demais elementos de prova. 9. Descura-se da necessidade de se adentrar à eventual discussão existente no ambiente acadêmico e jurisprudencial concernente à validade do Laudo apresentado, uma vez que o parâmetro utilizado na perícia indicada pelos Requerentes subsidiou-se em documentos reprografados e a Perícia foi subscrita por um único perito não oficial e não juramentado. In casu, o Laudo apresentado na inicial não tem o condão de indicar qualquer alteração no panorama da condenação. Embora o Laudo indique a existência de conduta errônea do ponto de vista administrativo, não é capaz de provar a inexistência do material subtraído, tampouco que o referido material não tenha sido efetivamente fornecido à Organização Militar. 10. O julgado não será rescindido quando os novos elementos trazidos forem incapazes de desconstituir a condenação imposta, inexistindo ilegalidade, contrariedade às provas dos autos, depoimentos comprovadamente falsos, teratologia jurídica, novas provas capazes de invalidar a condenação ou que autorizem a redução da pena que lhes fora imposta. Revisão Criminal conhecida e indeferida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000110-91.2017.7.00.0000 de 23 de maio de 2019