Jurisprudência STM 7000110-86.2020.7.00.0000 de 17 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/02/2020
Data de Julgamento
28/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 240, §§ 6º, INCISO IV, DO CPM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. MENORIDADE RELATIVA. GRAU MÍNIMO ATRIBUÍDO À ATENUANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. O Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria da pena. Embora a menoridade relativa, enquanto circunstância que diz respeito à personalidade do agente, deva figurar como preponderante, nos termos do art. 75 do CPM, exige, quando aplicada no seu grau mínimo, fundamentação específica, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como tem decidido recorrentemente a jurisprudência dos Pretórios, a fundamentação concisa não é ausência de fundamentação. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.