Jurisprudência STM 7000110-52.2021.7.00.0000 de 29 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/02/2021
Data de Julgamento
15/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. CONCESSÃO. SURSIS. CRIME DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MILITAR DA ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de comprovação, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o Enunciado nº 3 da Súmula do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. A proibição da concessão do sursis aos sentenciados pelo crime de deserção alinha-se perfeitamente à ordem constitucional vigente. Esta Corte Castrense já reconheceu a constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM e consignou que o art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, bem como o art. 617, inciso II, alínea "a", do CPPM, foram recepcionados pela CF/1988. Excepcionalmente, esta Corte tem admitido a concessão do benefício do sursis por razões de política criminal ao autor do crime de deserção que vier a ser licenciado do serviço militar, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes desta Justiça Especializada. Apelação desprovida. Decisão unânime.