Jurisprudência STM 7000110-47.2024.7.00.0000 de 19 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
27/02/2024
Data de Julgamento
08/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MERITO. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. SELÊNCIO MALICIOSO. VEREDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. LEI Nº 14.688/2023. PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REDUÇÃO DO PRAZO DO SURSIS. PROVIMENTO PARCIAL. I - Os fatos perpetrados pelo Réu se amoldam perfeitamente aos elementos constitutivos do delito do art. 251, do CPM, em conformidade com a imputação feita pelo Parquet das Armas. II - Os autos apresentam prova idônea de que o Acusado realizou centenas de movimentações em conta corrente bancária alheia, valendo-se do cartão e da senha de acesso à conta corrente de titularidade exclusiva da falecida. III - A prova do prejuízo restou devidamente comprovada pelos dados fornecidos por pedido de quebra de sigilo bancário e demonstrativo de débito formalizados pela Organização Militar. IV - Em crimes dessa espécie, as vítimas são a OM e a União, esta última por suportar dano patrimonial e a primeira por ser maliciosamente mantida em erro, bem como por ser detentora e gestora dos valores pecuniários obtidos pelo Réu. V - A prova do artifício fraudulento utilizado para o alcance da vantagem ilícita, hábil a manter a Administração Militar em erro, se perfez com a movimentação de conta de titularidade de pensionista falecida, como se ela estivesse viva, cumulado com a não comunicação do seu falecimento à OM. VI - Tal comportamento denotou verdadeiro silêncio conveniente e malicioso do Apelante, caracterizador do elemento subjetivo do delito de estelionato, isto é, a vontade livre e consciente de obter para si valores que sabia não lhe pertencer e de manter em erro a Administração Pública, sem tomar providências para fazer cessar o equívoco. VII - As provas demonstraram a realização de centenas de movimentações bancárias em longo intervalo de tempo, período no qual se absteve de informar à instituição militar acerca do indevido pagamento, o que comprova a intenção de se locupletar com a indevida obtenção das vantagens pecuniárias. VIII - A Lei nº 14.688, de 2023, no excerto em que altera o regramento referente ao instituto da suspensão condicional da pena, consiste em lei nova que, de qualquer forma, piora a situação do réu (novatio legis in pejus) e, em obediência ao princípio da anterioridade da lei penal militar, não pode retroagir a fatos anteriores a sua vigência. IX - Veredito condenatório mantido. Concessão de provimento parcial para reduzir o prazo de suspensão condicional da pena de 3 para 2 anos. X - Decisão por unanimidade.