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Jurisprudência STM 7000110-36.2024.7.03.0203 de 11 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/09/2024

Data de Julgamento

15/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 189, INCISO II, CPM - DESERÇÃO QUALIFICADA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. APELAÇÕES DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINARES DA DEFESA. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART.132 CPM. NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). PRELIMINAR. DE OFÍCIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ENUNCIADO N° 3 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). CONSTITUCIONALIDADE. DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO ART.189, INCISO II, DO CPM COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DE PENA DE 1/3 (UM TERÇO). PENA DEFINITIVA DE 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. APELAÇÃO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO MPM PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. I - Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Militar (MPM) e pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a Sentença que, por unanimidade, condenou o Soldado do Exército à pena de 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de Deserção, tipificado no art. 187 do Código Penal Militar. II - A Defesa postula a reforma da Sentença, em sede de preliminar para reconhecer a desproporcionalidade do prazo prescricional da pretensão punitiva, previsto no art. 132 do CPM e a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. III - No mérito, a Defesa requereu a absolvição do Apelante com base no art. 439, alíneas “b”, “c” ou “d”, do CPPM, alegando a exculpante de estado de necessidade prevista no art. 39 do CPM. Além disso, argui a inconstitucionalidade do Enunciado nº 3 da Súmula do STM por ofensa aos princípios da inocência e do livre convencimento motivado e por fim, a inconstitucionalidade da deserção em tempo de paz. IV - O MPM requereu a manutenção da condenação e a reforma da Sentença, somente para reconhecer a natureza jurídica da “agravante especial” do art. 187, inciso II, do CPM, como causa de aumento de pena, de modo a fazê-la incidir na terceira fase da dosimetria e elevar a pena para 8 (oito) meses de detenção. V - A Corte Castrense entende pela rejeição da preliminar suscitada pela Defesa, à unanimidade, a qual pretende o reconhecimento da desproporcionalidade do prazo prescricional da pretensão punitiva, elencado no art. 132 do CPM, por falta de amparo legal, uma vez que não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Também entendeu rejeitada a preliminar, por unanimidade, da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por falta de amparo legal, uma vez que este instituto não se aplica na Justiça Militar da União, entendimento consolidado no Enunciado nº 18 da Súmula do Superior Tribunal Militar (STM) e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457- 17.2023.7.00.0000/DF, diante da especificidade das relações jurídicas, no âmbito militar e por não violar o princípio da legalidade estrita, sendo inexistente lacuna no direito processual penal militar. VII - O Superior Tribunal Militar rejeitou, por maioria, a preliminar suscitada, de ofício, de falta de condição de prosseguibilidade, pelo licenciamento do réu do serviço ativo do Exército, por falta de amparo legal. VIII - A Corte Castrense entendeu, no mérito, que o Enunciado nº 3 da Súmula do STM é constitucional; não viola o princípio da presunção da inocência, aplica-se a regra do art. 296 do CPM e não ofende o princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 297 do CPPM. IX - Em relação ao crime de deserção em tempo de paz é constitucional e prevalecem o princípio da especialidade e a função institucional das Forças Armadas no Estado, definida na Constituição Federal de 1988. X - O STM entendeu pela manutenção da condenação e reforma da sentença na dosimetria da pena, no tocante à segunda fase afastou a compensação da atenuante da menoridade relativa do Réu, prevista no art. 72, inciso I do CPM, com o art. 189, inciso II do CPM; ademais, reconheceu o art. 189, inciso II do CPM, como causa de aumento de pena e a incidência na terceira fase dosimétrica, elevando a pena em 1/3, fixando a pena definitiva em 8 (oito) meses de detenção. Por fim, concedeu de ofício o sursis, previsto no art. 626, com exceção da alínea "a" do CPPM, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Castrense. XI - Recurso do Ministério Público Militar conhecido e provido parcialmente para reformar a Sentença e condenar o Apelado à pena de 8 (oito) meses, como incurso no crime previsto no art. 187 c/c o art. 189, inciso II, todos do Código Penal Militar. XII - Apelação da Defesa conhecida e desprovida. Apelação do MPM provida parcialmente. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000110-36.2024.7.03.0203 de 11 de junho de 2025