Jurisprudência STM 7000110-23.2019.7.00.0000 de 14 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/02/2019
Data de Julgamento
01/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FAVORECIMENTO REAL. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO SIMPLES E FAVORECIMENTO REAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O conjunto probatório dos autos é farto o suficiente para manter a condenação do primeiro apelado, pois foi demonstrado que ele subtraiu a mochila do ofendido, praticando o crime previsto no artigo 240 do CPM. Quanto ao segundo apelado, denota-se dos autos que sua participação restringiu-se apenas a ficar com um dos bens do furto (um HD), sendo condenado, por desclassificação, como autor do crime de favorecimento real. Nesse circunspecto, percebe-se que não houve um liame subjetivo entre os acusados com o intuito da subtração da res furtiva, o que afasta qualquer tentativa no sentido de reconhecer o concurso de agentes na prática do furto, como quer o órgão de acusação. Apelo desprovido. Decisão unânime.