Jurisprudência STM 7000109-96.2023.7.00.0000 de 19 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/02/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA E MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TIPIFICAÇÕES DISTINTAS. FATOS INDEPENDENTES. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA. TESE ABSOLUTÓRIA. INCONSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. DOSIMETRIA. DISSIDÊNCIA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Na intenção de atingir objetivo comum, a independência entre as condutas de falsidade ideológica e de uso de documento falso pode ser evidenciada pelo comportamento do agente e pelos meios empregados nos respectivos delitos, caracterizando o concurso de crimes. Verificada a autonomia das práticas delitivas e a inexistência da relação de crimes-meio (preparatório) e fim (evento visado), o Princípio da Consunção não incide no caso concreto. 2. O agente incorre em falsidade ideológica quando omitir, “em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar” – art. 312 do CPM. 3. A apresentação de documento inautêntico perante a Administração Militar, por qualquer meio regularmente admitido, perfaz o crime tipificado no art. 315 do CPM. O atendimento de interesses pessoais, fruto do dolo agente, comprova a prática do delito. Nesses moldes, a tentativa de atribuir a isolada responsabilidade penal de outrem poderia, no máximo, comprovar o concurso de agentes. 4. Materialidade delitiva devidamente comprovada. Não provimento do recurso defensivo. Acatamento do Apelo Ministerial. Decisões unânimes. Aspectos atinentes à dosimetria da sanção. Divergência. Decisão majoritária.