Jurisprudência STM 7000109-28.2025.7.00.0000 de 09 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
27/02/2025
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 299, CPM - DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INIMPUTABILIDADE DA PACIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – O Habeas Corpus é cabível para impugnar decisão que indefere pedido de instauração de incidente de insanidade mental, diante da ausência de previsão legal de recurso específico, desde que demonstrada manifesta ilegalidade. II – Para a instauração do incidente de insanidade mental, conforme disposto no art. 156 do CPPM, é necessário que haja dúvida razoável sobre a capacidade do acusado em entender o caráter ilícito da sua conduta, não bastando meras ilações genéricas extraídas da instrução criminal. III – Inexiste ilegalidade na decisão que indefere o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando devidamente fundamentada na ausência de elementos concretos que suscitem dúvida sobre a higidez mental do acusado. IV – A revelia do acusado, apesar das inúmeras tentativas de citação, impossibilita inferir o prejuízo decorrente da negativa da medida pleiteada e representa óbice adicional à instauração compulsória do incidente, considerado prova pericial constituída em favor da defesa. V – Ordem denegada. Unanimidade.