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Jurisprudência STM 7000108-87.2018.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/02/2018

Data de Julgamento

16/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. COAUTORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPM. Irresignação do MPM diante da Sentença de 1º grau que absolveu o Acusado, incurso no delito de tentativa de homicídio, tipificado no artigo 205 c/c o artigo 30, inciso II, ambos do CPM. Na hipótese, a materialidade encontra-se delineada e provada à saciedade, em especial pelo Registro de Ocorrência Policial nº 021- 01216/2015 da 21ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que descreve a dinâmica dos acontecimentos. A autoria está igualmente desenhada e comprovada. Nesse sentido, o Ofendido declarou, mais de uma vez, ter identificado o Acusado como autor dos disparos efetuados contra a tropa e que este mesmo indivíduo foi por ele alvejado durante o confronto. Em que pese ter apresentado versões diferentes nas ocasiões em que foi inquirido, o Acusado confirmou sua presença no local dos fatos em ambos os depoimentos prestados no processo. Nenhuma das circunstâncias evidenciadas nos autos retira a certeza advinda do depoimento contundente do Ofendido, militar que efetuou disparo em legítima defesa, atuando em ação de GLO, para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, no complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento do Ofendido está em perfeita sintonia com outros elementos de prova constantes dos autos, quais sejam: o Resumo de Alta Hospitalar emitido pelo Hospital Federal de Bonsucesso e o Laudo Médico expedido na ocasião, atestando que o Acusado foi internado no referido Hospital no dia dos fatos descritos na Denúncia, por lesão decorrente de projétil de arma de fogo. Ainda que o Acusado tivesse participado da empreitada criminosa apenas passando informações por meio de um rádio transmissor, o teria feito com o claro objetivo de auxiliar os meliantes que atiravam contra a tropa. Com essa atuação, de toda a sorte, o Acusado já teria tido uma conduta de extrema importância para a configuração da prática delitiva. Nesse contexto, vem à tona o conceito de coautoria, previsto no art. 53 do CPM, que estabelece: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas". Não é de se dizer que a nova versão dos fatos ofertada pelo Acusado em Juízo teria o condão de colocar por terra tudo o que disse na fase inquisitorial. Isso porque, como se constata, é essa narrativa do Acusado feita logo após a sua prisão a que efetivamente se concilia não só com a prova pericial e com a circunstância de ter sido baleado no calor do conflito, como também com os depoimentos do Ofendido e das Testemunhas colhidos na persecutio in judicio. Como é cediço, a prova colhida na Inquisa é válida para a formação do convencimento do magistrado quando encontrar-se em harmonia com as demais obtidas, sobretudo, na instrução criminal em Juízo, sob as luzes do contraditório e da ampla defesa. Provimento do Apelo do MPM para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no artigo 205, c/c os artigos 30, inciso II, e 53, caput, todos do CPM. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000108-87.2018.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019