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Jurisprudência STM 7000108-77.2024.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/02/2024

Data de Julgamento

05/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 3) 124.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PAGAMENTOS ILÍCITOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. ABSOLVIÇÃO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂNIMA DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. FATO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO. COMPONENTE DA NARRATIVA DA DENÚNCIA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DESSE ÔNUS AO RÉU. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I – Cuida-se de Apelação interposta pelo MPM contra Sentença que absolveu os Apelados da suposta prática de corrupção passiva e ativa. II – Narrou o Parquet que um dos Acusados, na condição de responsável por setor de manutenção em Organização Militar, haveria atestado falsamente o préstimo de serviços de retificação de freios e estofamento de viaturas militares mediante o pagamento de vantagens indevidas pelos outros dois Acusados. III – Em suas teses para reforma da absolvição, sustentou o MPM ter havido uma imposição de ônus desmedido em seu desfavor, em um caso de prova diabólica por ser-lhe impossível fazer prova de fato negativo, e que tal deveria ser corrigido mediante uma distribuição dinâmica do ônus probatório. IV – Modificada a divisão do dever de prova, compreende que foram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, de modo que estaria atestada a prática criminosa de ambos os tipos penais imputados, razão pela qual deveria a Sentença ser reformada. V – Não comprovação de prova diabólica, ao passo que a comprovação de fato negativo não é, por si só, ocorrência que impossibilita que a parte que alega tal fato se desonere da comprovação do alegado. VI – Uma vez que o fato negativo alegado faz parte da narrativa acusatória, pela regra-geral de distribuição do ônus probatório (art. 296 do CPPM), competia à Acusação fazer prova da referida ocorrência, não sendo imputável aos Réus se desincumbir mediante prova que atestasse a ocorrência do referido fato. VII – Presumir fatos e ocorrências em favor da tese acusatória e em desfavor dos Acusados fere também a lógica da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da CR/88, pois, na falta de demonstração em contrário, a presunção relativa é de inocência dos indivíduos. VIII – No caso concreto, alegou o MPM que os serviços fornecidos pelos corruptores ativos não foram prestados, pois inveridicamente atestados pelo corruptor passivo, sem, porém, fazer prova que, de fato, tais serviços não foram fornecidos em absoluto ou que o foram, porém não a contento. IX – A prova testemunhal não confirmou o cenário narrado na Denúncia, em especial porque várias das testemunhas, inicialmente ouvidas em sindicância administrativa, modificaram seus depoimentos quando em juízo, situação em que a fala colhida na se processual, sob contraditório das partes e com garantia à ampla defesa, prevalece sobre aquela obtida em procedimento inquisitorial e unilateral da Administração Pública interessada. X – Consequente perda do referencial acerca da ilicitude dos pagamentos constatados entre os Réus, pois ausente demonstração de alguma conduta ilícita que tenha sido praticada e, portanto, possa justificar que tais valores detêm natureza indevida. XI – Em cenário de dúvida razoável acerca da imputação formulada na Denúncia, a solução deve ser pela absolvição por aplicação da regra de julgamento (in dubio pro reo) decorrente do mencionado princípio da presunção de inocência. XII – Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.