Jurisprudência STM 7000108-53.2019.7.00.0000 de 20 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/02/2019
Data de Julgamento
14/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
FURTO DE MATERIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, AMBOS PELA ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. SUBTRAÇÃO PRATICADA DURANTE A NOITE. SERVIÇO DE GUARDA DO QUARTEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. NENHUM REQUISITO PREENCHIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO SURSIS DA PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na terceira fase da dosimetria da pena, com base no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM, ao Magistrado é conferido escolher, desde que o faça de forma fundamentada, entre as alternativas legais apresentadas: substituir a pena de reclusão por detenção ou diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços. Inexiste comando legal a determinar, nessa operação, que a pena de detenção passe a ser regida por outro critério mínimo, como o previsto no art. 58 do CPM. 2. A ausência de um dos requisitos estabelecidos pelo STF já afasta o reconhecimento do Princípio da Insignificância. 3. Se o réu pratica furto premeditado, para atender caprichos pessoais; tenta cooptar colega de farda; abandona, à noite, posto externo da Guarda do Quartel, dotado de fuzil; e admite a conduta somente após os fatos terem sido desvelados, qualquer tese focada no Princípio da Insignificância perde sentido. Inclusive, a falta do bem furtado gera desgaste para a Administração Militar, bem como o emprego de importantes recursos públicos para resolver o delito. 4. O "olhar" a ser lançado sobre o cometimento de crimes militares, em especial aqueles praticados pelos próprios integrantes das Forças Armadas, deve estar focado no resgate dos valores cultuados e exigidos na estrutura castrense, jamais denotando leniência em face de situações nas quais a essencialidade da Disciplina, da Hierarquia, da Verdade, da Lealdade, da Probidade e da Responsabilidade não prevaleça. Deve ser ajustado aos valores inerentes à vida militar e com a força de fazer perpetuar a existência desta Justiça Especializada. 5. Preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, o réu tem direito subjetivo à suspensão condicional da pena, a qual apenas será executada após a realização de oportuna audiência admonitória. 6. Decisão unânime.