Jurisprudência STM 7000108-48.2022.7.00.0000 de 09 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
21/02/2022
Data de Julgamento
26/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO DE NÃO REVOGAÇÃO DO SURSIS. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. DESCOBERTA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. IMPERATIVIDADE DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1. Uma vez que a irresignação contra Decisão de não revogação do sursis não é abarcada por nenhuma espécie recursal prevista na legislação processual penal militar e considerando que o art. 3º, alínea "a", do CPPM, prevê a possibilidade de integração desse diploma, correto é o manejo de Recurso em Sentido Estrito como sucedâneo do Agravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84. 2. Nos termos dos arts. 84, inciso I, e 86, inciso I, do CPM e dos arts. 606, alínea "a", e 614, inciso I, do CPPM, o benefício da suspensão condicional da pena é totalmente incompatível com a situação do Sentenciado que tenha sofrido ou que venha a sofrer condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade pela prática de outro crime. 3. Quando constatada, no curso do período de prova, a existência de circunstância que, à época da prolação da Sentença, deveria ter ensejado o indeferimento do sursis, imperiosa a revogação da benesse. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria.