Jurisprudência STM 7000106-83.2019.7.00.0000 de 09 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/02/2019
Data de Julgamento
24/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EX-MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE EX-MILITAR PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO. CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. A exclusão de Praça do serviço ativo das Forças Armadas, por término do período de serviço militar obrigatório, não obsta o prosseguimento da Ação Penal Militar em curso, a não ser quando comprovada pela Junta de Saúde a incapacidade para o serviço ativo, hipótese que não se vislumbra nos presentes autos. Preliminar rejeitada. Maioria. Embora a Lei 13.774/2018 tenha promovido modificações na Lei que Organiza a Justiça Militar da União, estabelecendo a competência para o processamento e o julgamento de réus civis pelo Magistrado togado de primeiro grau monocraticamente, essa alteração operou-se com a publicação do novel Diploma normativo em 20 de dezembro de 2018, data na qual já havia sido procedido o julgamento do feito na instância de piso, predominando o Princípio tempus regit actum. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Mérito. Considerando a especialidade da carreira das armas, cuja atribuição descrita no art. 142 da Constituição Federal, confere, expressamente, às Forças Armadas a condição de instituições permanentes e regulares regidas pelos Princípios da Hierarquia e da Disciplina, o delito de deserção tem por objetividade jurídica a ordem, o dever e o serviço militar, de sorte que a sua tipificação tem por finalidade resguardar o funcionamento estável das Forças Armadas, inclusive em tempo de paz. Embora o legislador tenha estabelecido a pena de morte para o delito de deserção consumado na presença do inimigo, atentando para a maior dimensão dessa conduta em tempo de guerra, nem por isso se poderia mitigar a relevância dessa prática delituosa em tempo de paz, conforme pretendido pela Defesa, nem mesmo considerar a reprimenda somente nas situações por ela descritas, tais como de garantia da lei e da ordem, de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio etc. Nesse contexto, a tipificação do delito descrito no art. 187 do Código Penal Militar revela a lesividade desse tipo de conduta para o ambiente castrense e, por via de consequência, a sua relevância para o Direito Penal Militar, em nada socorrendo a Defesa o argumento segundo o qual restaria esvaziada a densidade da tipificação pelo simples fato de que a Carta Constitucional admitiu a prestação do serviço militar alternativo. Por tais razões, a norma penal incriminadora descrita no art. 187 do Código Penal Militar está em perfeita consonância com o texto constitucional insculpido no art. 142, restando afastadas as alegadas violações dos Postulados da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(...) (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (...)". Os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina militares, postulados de índole constitucional que constituem os alicerces sobre os quais se assenta a organização das Forças Armadas. A prática delituosa pela qual o Réu foi condenado em primeiro grau constitui conduta que viola gravemente os bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense e, por via de consequência, a ordem, a hierarquia e a disciplina castrenses, tornando-a absolutamente reprovável. Tratando-se de delito de mera conduta, a consumação do delito de deserção se configura com a simples ausência injustificada por período superior ao determinado pela norma penal incriminadora, não sendo necessário o resultado naturalístico. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade.