Jurisprudência STM 7000106-78.2022.7.00.0000 de 23 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
21/02/2022
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP COMUM. INAPLICABILIDADE DO ANPP NO ÂMBITO DA JMU. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEQUENA LESIVIDADE. TESES RECHAÇADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. A liminar foi indeferida, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP comum, é inaplicável no âmbito desta Justiça Castrense. Em que pese a Lei nº 13.964/2019 ter ficado silente quanto à aplicação ou não do ANPP no âmbito desta Justiça Especializada, não significa dizer que esse silêncio possibilitará sua execução nesta Corte, ainda mais se colidir com outros primados aqui preservados e aplicados, como a venerada hierarquia e disciplina, tão eloquentes que são princípios expressamente previstos no Texto Constitucional vigente. Por oportuno, se essa alteração no CPPM fosse a vontade do legislador, consoante almejado pela Defesa, ele teria, igualmente, o feito, mas não realizou por estar atento aos bens jurídicos tutelados no âmbito deste ramo do Poder Judiciário, não possibilitando, nessa parte, a aplicação subsidiária do CPP comum. Se houvesse a aplicação, haveria manifesta ofensa ao princípio da especialidade, devendo ser observadas o que preconizam as legislações adjetiva e substantiva castrense. Ademais, não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia, posto que as repercussões da prática de qualquer verbo nuclear constante do art. 290 do CPM, no seio da caserna, são completamente diferentes no âmbito civil, haja vista que se tal ação não for exemplarmente reprimida, os princípios da hierarquia e da disciplina militares estarão em xeque, podendo a tropa achar que essa permissividade seja uma espécie de "salvo conduto", servindo de fomento para práticas semelhantes no futuro, bem como de nova reiteração delitiva por parte do ora Paciente. A propósito, além do perigo que o militar entorpecido pode levar para a tropa, por fazer parte de sua rotina o manuseio de armamento com potencial lesivo enorme, ao contrário do que sustentou a Defesa, ele tem a incumbência constitucional de defender a pátria, garantir os poderes constitucionais, bem assim a Lei e a Ordem, devendo estar em plena capacidade mental. Por essa razão, da mesma forma que não se aplica as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, a exemplo dos sursis processual, igualmente, não se deve aplicar o ANPP, em observância ao princípio da especialidade, bem assim aos demais princípios que regem o cotidiano militar. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.