Jurisprudência STM 7000106-54.2017.7.00.0000 de 08 de janeiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/12/2017
Data de Julgamento
13/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO MAIS GRAVOSA. CORRUPÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE INTERESSE DO CORRUPTOR. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO CORROMPIDO. CONCILIAÇÃO DOS DESÍGNIOS DOS AGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPLEMENTADA A REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS. MAIORIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. 1. O cenário configurador do crime de corrupção emana da conduta do agente público que, ao ceder ao assédio de outrem, mediante oferta de vantagem indevida ou apenas de sua promessa (corrupção ativa), pratica ato funcional desajustado à ética e/ou em desacordo com o rigor normativo (corrupção passiva), para satisfazer os interesses do corruptor. Em geral, as tratativas e a prática ilícita ocorrem sub-repticiamente, ou seja, na clandestinidade, conquanto proporciona a sensação de camuflagem das articulações alusivas à concepção do ato, com o desiderato de dificultar o seu desvelo e assegurar a impunidade. 2. O desfazimento de entraves burocráticos, mediante o afrouxamento de seus rigores, incorpora o núcleo típico da corrupção. Nesse sentido, o ato criminoso, mascarado como regular no âmbito funcional, sobrepõe-se à observância das regras aplicáveis, ainda que, objetive, tão somente, a mera celeridade da tramitação procedimental, a qual beneficiará o interessado com o indevido atributo preferencial. 3. A corrupção deve ser coibida nos altos escalões da Administração Pública e nas esferas intermediárias e subordinadas. Nesse compasso, os valores monetários envolvidos podem corresponder às vultosas quantias como àquelas de menor expressão financeira, pois, em ambas situações, é sopesado o interesse escuso fomentador do crime em espécie. Dadas as suas peculiaridades, trata-se de delito intimamente ligado às questões inerentes à ética, ao caráter pessoal do indivíduo (corruptor e corrompido), à austeridade no Serviço Público e, sobretudo, ao civismo. Assim, emanam dos envolvidos a sua degradação moral e o desvirtuamento de valores. 4. O cálculo da reprimenda retrata o equilíbrio do julgador no tocante à imposição de pena entendida justa. Não obstante, na dosimetria, atuam interferências carregadas de subjetividade. A análise integrada dos fatos, fruto de seu detalhamento, reverbera na identificação dos componentes das circunstâncias judiciais. Mas, agregam-se, ainda, outros fatores desfavoráveis e/ou indulgentes, cujos reflexos são a imposição de gravames ou de abrandamentos, nas diversas fases integrantes da estipulação da pena. Por fim, sob o primado do Princípio da Proporcionalidade, a conjuntura permite a influência de caracteres oriundos de política criminal derivadas da condição pessoal do sentenciado ou de circunstâncias inerentes aos fatos. 5. Não provimento ao recurso ministerial. Unânime. Provimento parcial dos Apelos defensivos, consubstanciado na redução das penas. Decisão majoritária.