Jurisprudência STM 7000105-76.2024.7.08.0008 de 10 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/08/2024
Data de Julgamento
22/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE/PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LICENCIAMENTO DO APELANTE. CONCESSÃO DO SURSIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O instituto do art. 28-A do CPP não tem incidência nesta Justiça Especializada, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado. Na JMU, vigora o entendimento do enunciado da Súmula nº 18 deste Superior Tribunal, conforme tese consolidada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A perda da condição de militar da ativa em função da exclusão do Serviço Ativo não interfere no prosseguimento da Ação Penal Militar (APM). Preliminar rejeitada por maioria. 3. Não se mostra crível o argumento de que o Apelante estivesse sofrendo ameaça, como justificativa de sua conduta de abandonar suas responsabilidades para com o Exército. Ao contrário da prática ilícita, deveria e poderia ter levado ao conhecimento de seus superiores a suposta ameaça, para fins de responsabilização de seu autor e para a sua imediata cessação. 4. É cediço que, segundo a farta jurisprudência deste Tribunal, justificativas de ordem pessoal não satisfazem, por si sós, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante, sem que haja a sua devida comprovação. 5. O serviço militar não pode ser considerado como algo banal, uma atividade de menor importância, pois se trata de um tributo à cidadania, na medida em que a Constituição Federal o coloca como de caráter obrigatório, dada a sua importância para a manutenção de efetivos militares mínimos e necessários à garantia da soberania nacional. 6. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.