Jurisprudência STM 7000105-69.2017.7.00.0000 de 02 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/12/2017
Data de Julgamento
21/03/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESTITUIÇÃO ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL. CRIME CONSUMADO. Inicialmente, cumpre destacar que a instrução probatória foi apta a comprovar a configuração dos elementos fático-jurídicos violadores do tipo penal do furto em sua forma qualificada. Tem-se em tela que o núcleo do tipo é o verbo "subtrair", que significa retirar algo de alguém, ou seja, inverter a posse sobre o bem. Logo, para cometer o crime basta que o agente, sem a permissão do legítimo proprietário, retire o objeto material da esfera de vigilância da vítima com o animus de tê-la em definitivo para si ou para outrem. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos, sobretudo através da confissão e das oitivas das testemunhas. A majoração da pena base consignada na Sentença atacada levou em consideração a violação dos §§§ 4°, 5° e 6° do art. 240 do CPM. Como se vê, o apelante, por ter realizado a devolução do bem antes de instaurada a ação penal, foi beneficiado judicialmente com a causa de diminuição em seu patamar máximo, a saber, dois terços. Recurso negado. Decisão unânime.