Jurisprudência STM 7000105-64.2020.7.00.0000 de 29 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/02/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESAPARECIMENTO DE ARMA. NORMALIDADE DA CONDUTA. PERDA EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA ESTRITO SENSO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Perda de pistola no rio, fato ocorrido durante fiscalização do tráfego aquaviário, após acidente com a embarcação. Apelante condenado pela prática da conduta delituosa, prevista no art. 266, c/c o art. 265, do CPM, por ter, como chefe da equipe de inspeção, portado o armamento, acomodando-o em coldre particular, enquanto conduzia moto aquática. Não há se falar em rompimento, desatenção ou descuido do Apelante pelo fato de ter, sucessivamente, acautelado a pistola para realizar a fiscalização de tráfego aquaviário, acomodando-a em coldre particular e pilotado moto aquática, ante à constatação de que essas ações não apenas eram aceitáveis na Capitania dos Portos de Sergipe, mas autorizadas, por motivo de adequação e conveniência ao serviço. Perda do armamento ocorrido em decorrência do acidente com a embarcação, circunstância essa que, além da sua excepcionalidade, não concorreu o apelante. Apelo provido. Decisão unânime.