Jurisprudência STM 7000105-25.2024.7.00.0000 de 23 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
26/02/2024
Data de Julgamento
09/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. LIMINAR INDEFERIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE IPM. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A concessão de ordem de habeas corpus para trancamento de IPM, obstrução de instauração ou do curso de processo penal militar, somente se justifica em hipóteses excepcionais, uma vez demonstrada, de plano, inequívoca ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não há que se falar em cerceamento para a Defesa quanto ao acesso do conteúdo da extração dos áudios/mensagens dos celulares – objeto deste remédio constitucional – e nem o possível delito previsto no art. 32 da Lei de Abuso de Autoridade praticado pelo encarregado do inquérito, tendo em vista que o lapso temporal para a conclusão dessas informações e inserção no Relatório do IPM ocorreu em momento posterior, com relação à suposta lesão ou ameaça de lesão sofrida. 3. A oitiva do investigado não implica obrigatoriamente sua manifestação sobre os fatos, pois possui o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no art. 186 do CPP. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.