Jurisprudência STM 7000104-74.2023.7.00.0000 de 15 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
13/02/2023
Data de Julgamento
08/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. CALÚNIA. IRROGADA EM JUÍZO. INTERROGATÓRIO. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DENÚNCIA. PRIMEIRA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO. AUTORIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS. PRESENÇA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. EMBARGOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A Denúncia deve ser recebida sempre que os autos reunirem elementos suficientes para perfazer a justa causa, por meio de prova de materialidade e de indícios de autoria. Nessa fase processual, não se busca exaurir a investigação do dolo específico do Acusado, mas, tão só, observar se estão presentes os indícios mínimos para a deflagração da Ação Penal Militar. No presente caso, constata-se que, na mesma oportunidade em que o acusado afirmou ter atribuído seu crime a outrem em razão de estar nervoso e com medo, igualmente declarou que fê-lo como forma de retaliação, uma vez que o ofendido o havia delatado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.