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Jurisprudência STM 7000103-89.2023.7.00.0000 de 14 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

10/02/2023

Data de Julgamento

13/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR. ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS IV E XV DO ART. 28 DA LEI Nº 6.880/1980. INFRAÇÃO. CULPADO. NÃO JUSTIFICADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PENALIDADE. REFORMA. ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/1972. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há amparo legal que justifique a valoração de circunstância atenuante de pena no bojo da presente ação de Conselho de Justificação, pois foge ao escopo do feito a imposição de sanção penal e/ou a reavaliação da pena transitada em julgado. A utilização de critérios de fixação de pena-base, reconhecimento de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, são reconhecidamente fases do critério trifásico de dosimetria de pena, aplicável ao Processo Penal. Eventualmente, o pleito poderia ter sido objeto de discussão no bojo do Processo Penal, contudo, antes que houvesse o trânsito em julgado. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. Desde a edição da Lei 12.234/2010, eliminou-se a contagem do prazo prescricional do período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, e, com muito mais razão, nesta ação independente, deve-se desconsiderar a data dos fatos como termo inicial da prescrição, especialmente porque o “fato gerador” do Conselho de Justificação é o trânsito em julgado da condenação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/1972. Outrossim, o prazo prescricional previsto no art. 18 da referida lei deve ser tomado como tempo limite para a instauração do Conselho de Justificação pelo Comandante da Força e não para a sua conclusão. Preliminar de prescrição rejeitada. Decisão unânime. 3. Deve prevalecer o manto da coisa julgada que sedimentou a condenação, e a segurança jurídica apta a considerar verdadeiro o fato imputado, provado e validado pela Decisão colegiada, ratificada em duplo grau de jurisdição e consolidada pela coisa julgada material. Portanto, fogem ao escopo da presente ação eventuais discussões acerca do mérito da condenação, especialmente porque não se está a tratar de nova sede recursal, mas de ação autônoma que objetiva avaliar a capacidade de o Oficial Justificante permanecer no Exército Brasileiro como militar de carreira, haja vista os fatos que lhe foram atribuídos no Libelo Acusatório. 4. É cediço que o Conselho de Justificação é aplicável ao Oficial tanto da ativa quando da reserva remunerada ou reformado, quando há presunção de que seja incapaz de permanecer na situação de inatividade, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.836/1972. Precedentes do STM. 5. Em que pese a reprovabilidade da conduta, tendo em conta o contexto da vida militar pregressa e atual do Justificante, eventual imposição da drástica sanção da perda do posto e da patente se mostra desproporcional, sendo razoável considerarmos a sua reforma compulsória, a qual o colocará em situação de inatividade, sem a possibilidade de retorno ao serviço ativo do Exército. 6. O Justificante, na forma do art. 28, IV, da Lei 6.880/80, deixou de cumprir a lei ao contrariar a norma penal, incidindo no tipo do art. 216-A do CP. Contudo, pelo erro foi dada a devida resposta Estatal, com a punição mais severa do Ordenamento, a qual foi devidamente cumprida, sendo extinta a punibilidade. 7. Não se descuida da alta reprovabilidade da conduta e do grande impacto negativo para a Tropa. Porém, não se trata de análise puramente objetiva, caso contrário desnecessária seria a avaliação dos fatos em procedimento administrativo/judicial, bastando a imposição automática como punição acessória e assim não quis o Constituinte originário, conforme preconiza o art. 142, VI, da CF/88. 8. Não se está a abrigar qualquer hipótese que amenize a reprovabilidade do ato que praticou e seus reflexos negativos para o seio castrense, porém, deve-se ter como alvo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, norteadores das decisões proferidas por esta Corte, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana. 9. In casu, o fato apreciado pelo Conselho de Justificação tratou-se de episódio isolado na vida profissional do Justificante que, ao longo de sua carreira, demonstrou tratar-se de militar de conduta ilibada, com bom desempenho, detentor de elogios de suas chefias e sem registros de punições disciplinares. 10. Não se mostra razoável impor a drástica sanção de Perda de Posto e da Patente ao Justificante, eis que, de acordo com os autos, mesmo após os fatos pelos quais fora submetido ao Conselho de Justificação, vem desempenhando a sua missão militar com retidão e sem registros de qualquer punição administrativa ou de procedimentos criminais. 11. A jurisprudência do STM tem se consolidado no sentido de, atendendo aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, primar pela sanção menos drástica, em detrimento daquela mais gravosa, quando as matizes do caso concreto assim o exigirem. 12. Atentos às nuances específicas do caso, tendo em vista que, de quase todas as imputações, o Oficial foi considerado não culpado pelo Conselho e pelo próprio Comandante da Força, bem como diante do quadro probatório produzido na Ação Penal Militar e na instrução administrativa do Conselho, deve o militar ser considerado não justificado, porém deve ser considerada a imposição da punição intermediária de reforma compulsória, conforme previsão do art. 16, II, da Lei 5.836/72, solução que, além de proporcional, vai ao encontro da Decisão do Comandante da Força Terrestre, cujo entendimento é pela incapacidade de o Oficial permanecer na ativa, já que a reforma compulsória o colocará em situação de inatividade permanente. 13. Conselho de Justificação julgado procedente para considerar o Oficial do Exército não justificado, determinando, contudo, a sua reforma, com base no art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000103-89.2023.7.00.0000 de 14 de outubro de 2024