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Jurisprudência STM 7000103-60.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/02/2021

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO. CONTEXTO DE BRINCADEIRA. ANUÊNCIA MÚTUA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. A tramitação de processo eletrônico é regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, sendo que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, e nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que encontram perfeita adequação ao conceito de crime militar previsto na alínea "a" do artigo 9º do referido Códex Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Já na fase de apresentação das Alegações Escritas, prevista no art. 428 do Código de Processo Penal Militar, o Representante do Ministério Público Militar pugnou pela desclassificação do delito. Nesses termos, tratou-se de "Emendatio libelli", o que se afigurou possível diante dos fatos narrados na Exordial Acusatória, os quais conduziriam a uma melhor capitulação. Consoante a reiterada jurisprudência dos Pretórios, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Consoante a dicção do artigo 437, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, eventual correção da capitulação jurídica promovida pelo Órgão acusatório, se necessária, deverá ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença. Vale dizer que, no caso em exame, tomando como base o Decreto condenatório de primeiro grau, ressalvado que em sede preliminar não se emite nenhum juízo de valor acerca do acerto ou desacerto da citada Decisão, diante das circunstâncias minuciosamente descritas na Peça Acusatória, a condenação do Réu pela prática descrita no art. 175 do Código Penal Militar se coaduna com a dicção do artigo 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, sendo, portanto, competente para o processamento e o julgamento do presente feito esta Justiça Especializada, nos termos do art. 124 da Carta Magna. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. O crime de violência contra inferior descrito no art. 175 do Código Penal Militar tem por foco a tutela da autoridade que é lesada quando o superior pratica violência contra seu subordinado, uma vez que sua ascendência sobre ele e tantos outros que conhecerem o fato estará sensivelmente prejudicada depois desse evento. Embora o Acusado tenha declarado em Juízo que apenas "(...) algumas coisas (...)" relacionadas aos fatos seriam verdadeiras, frisando que tudo não passou de uma simples "brincadeira", ele próprio admitiu a violência perpetrada contra inferior hierárquico, não cabendo falar-se em anuência de ambas as partes envolvidas. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(...) (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (...)". Para a caracterização do delito em exame, a existência de resultado, ou como no caso concreto de eventual lesão corporal, é despicienda, tanto assim que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 175 do Código Penal Militar, "(...) Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa (...)". O delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do Postulado da Insignificância. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000103-60.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2021