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Jurisprudência STM 7000103-55.2024.7.00.0000 de 14 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/02/2024

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSTRUÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. CPPM. INTEGRAÇÃO. CPC. CONHECIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STF. REPRISTINAÇÃO DA APM. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. QUEBRA DE ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante de omissão legislativa do CPPM, deve ser admitida a Ação de Justificação Criminal, por integração, mediante a aplicação subsidiária do CPC, em interpretação extensiva. Precedentes do STM. 2. A justificação criminal é instrumento de produção probatório cuja finalidade é servir de prova em processo judicial. Como regra, visa subsidiar a propositura de revisão criminal. A despeito da pretensão aduzida, de maneira escorreita, o Juízo primevo reconheceu que no curso da Ação Penal Militar (APM), que culminou na condenação da Apelante, foi oportunizada à Defesa, por mais de uma vez, a apresentação de rol de testemunhas, do que a Defesa quedou-se inerte, operando-se a preclusão processual. 3. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em duas ocasiões, o Juízo Sentenciante determinou a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas (art. 417 do CPPM) e, mesmo diante do transcurso, in albis, dos prazos em ambas as situações, quando da abertura do prazo do art. 427 do CPPM, atendendo a pedido da própria Defesa, foi novamente oportunizada a oitiva de testemunhas como diligências complementares. Contudo, pela terceira vez, houve o transcurso do prazo sem que a Defesa trouxesse o rol testemunhal e demais informações necessárias ao cumprimento das diligências. Ou seja, naquele momento processual oportuno, a Defesa não se desincumbiu do ônus de indicar, clara e objetivamente, quais seriam as testemunhas e de fornecer os respectivos endereços. 4. A indicação de testemunhas não se tratou de prova nova descoberta após a condenação, pois delas já se tinha o conhecimento no curso da instrução criminal, não atendendo ao que dispõe o art. 551, “c”, do CPPM. 5. A Justificação Criminal não se presta à reinquirição de testemunhas ou para o arrolamento de novas testemunhas. No presente caso, tal situação se assemelharia à reabertura da instrução criminal em processo com decisão já transitada em julgado, em clara ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal em sentido formal. 6. Apesar de a Defesa não ter arrolado suas testemunhas, teve a oportunidade de fazer os questionamentos pertinentes às testemunhas de Acusação. Destarte, não se exclui a possibilidade de que a não apresentação de testemunhas tenha sido adotado por estratégia da própria Defesa. 7. Consoante entendimento do STF, eventual deficiência da Defesa somente tem o condão de anular o processo se houver prova de prejuízo para o réu. Assim, o Juízo a quo, na melhor trilha processual, não reconheceu a falta de defesa aos Acusados. Ainda, represtinar a instrução criminal em relação à Apelante, além de ser ofensivo à segurança jurídica, mostra-se em completo descompasso isonômico com relação aos demais corréus, condenados na mesma Ação Penal Militar. 8. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000103-55.2024.7.00.0000 de 14 de outubro de 2024