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Jurisprudência STM 7000103-31.2019.7.00.0000 de 20 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

06/02/2019

Data de Julgamento

08/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DA FORÇA APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO CIVIL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO. CONFIRMAÇÃO. POSTULADOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, DO JUIZ NATURAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. As alterações operadas pela Lei nº 13.774/2018 na Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/1992) não incidem sobre os civis que, ao tempo da prática do delito, eram militares em situação de atividade, sujeitos à hierarquia e à disciplina. Consoante dicção do inciso V do art. 28 da Lei nº 8.457/1992, o escabinato dos Conselhos de Justiça continua sendo competente para decidir sobre as questões de direito e fato suscitadas durante a instrução ou julgamento quando o réu tiver consumado o delito na condição de militar, ainda que posteriormente seja licenciado da Força. A competência da Justiça Castrense, via de regra, é definida em razão da matéria e em razão da pessoa no momento do cometimento do ilícito penal, critérios absolutos que se mantêm durante toda a persecutio criminis, em estrita obediência aos princípios do tempus regit actum, do juiz natural e da segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


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