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Jurisprudência STM 7000102-36.2025.7.00.0000 de 09 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

PETIÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/02/2025

Data de Julgamento

24/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, SEXO OU PORNOGRAFIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PROCESSO PENAL MILITAR. PETIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR REALIZADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. CONFIRMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. Petição apresentada pela Defensoria Pública da União, sob a alegação de ausência de intimação nos autos da Apelação, cujo julgamento já se encontrava concluído. Pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais e do julgamento realizado, por suposto cerceamento de defesa, bem como pedido de reabertura do prazo para apresentação de contrariedade aos Embargos Infringentes e de Nulidade do Julgado. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se efetivada a intimação por meio eletrônico no décimo dia contado do envio da comunicação ao sistema, ainda que não acessada pela parte. Certificação pela Secretaria Judiciária de que a intimação se deu regularmente, por meio do sistema e-Proc, com a correspondente confirmação automática mediante usuário “Root”, correspondente ao funcionamento padrão da plataforma. Petição indeferida por falta de amparo legal. Unânime.


Jurisprudência STM 7000102-36.2025.7.00.0000 de 09 de maio de 2025