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Jurisprudência STM 7000101-90.2021.7.00.0000 de 01 de julho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/02/2021

Data de Julgamento

10/06/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE DOLO, DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA E DA INCIDÊNCIA DO FURTO ATENUADO, PREVISTO NO § 2º DO ART. 240 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante que, então militar e no interior de uma organização militar, subtraiu o celular do seu colega de farda, arrombando o armário onde estava guardado o objeto, desautoriza considerar o fato como insignificante, muito menos como infração disciplinar. Com essa conduta, o apelante não apenas lesionou o patrimônio do ofendido, mas infringiu os princípios da hierarquia e da disciplina militares. A materialidade delitiva restou comprovada pelo confronto do código de identificação do telefone móvel encontrado na posse do acusado com o código constante da nota fiscal relativa ao celular adquirido pelo ofendido. A confissão do acusado prestada na fase pré-processual, assumindo a autoria do furto, possui valor probante, à medida que corroborada por outros elementos probatórios, produzidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, como é o caso dos autos. É incabível ainda o reconhecimento do furto atenuado, previsto no § 2º do art. 240 do Código Penal Militar, ante a evidência de que o acusado não restituiu voluntariamente a res furtiva. No caso, houve a apreensão do bem pela autoridade militar, a fim de averiguar suspeitas levantadas contra o acusado acerca da autoria da subtração. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000101-90.2021.7.00.0000 de 01 de julho de 2021