Jurisprudência STM 7000101-51.2025.7.00.0000 de 13 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
24/02/2025
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DO STF NÃO VINCULANTES. EFEITO INTER PARTES. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DO STM. TEMA CONSOLIDADO EM IRDR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPPM. INCOMPATIBILIDADE PRINCIPIOLÓGICA COM A JUSTIÇA CASTRENSE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Pedido liminar indeferido, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal nesta Justiça especializada permite que o Juízo a quo negue a homologação do mencionado benefício, sem que haja a violação da autonomia funcional do Ministério Público. As decisões da Suprema Corte sobre o tema não são vinculantes e possuem apenas efeitos inter partes. O ANPP não se trata de direito subjetivo do acusado, conforme vem entendendo o STF, o STJ e o STM. Conforme o disposto no Enunciado nº 18 da Súmula do STM, o art. 28-A do CPP, relativo ao ANPP, não se aplica à Justiça Castrense por ausência de previsão legal no CPPM, sob risco de eventual ofensa ao princípio da especialidade. O tema foi consolidado a partir do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000457-17.2023.7.00.0000, impossibilitando a aplicação do referido mecanismo despenalizador tanto para civil quanto para militar. Embora a Lei nº 13.964/19 tenha ficado silente quanto à aplicação ou não do ANPP no âmbito desta Justiça Especializada, o mencionado benefício é incompatível com os bens, princípios e valores tutelados pela JMU, a qual é regida por normas e regulamentos próprios em razão da peculiaridade existente no dia a dia da caserna e nas atividades exercidas pelas Forças Armadas. Verificada a ausência de violação à norma processual prevista no art. 28-A do CPP comum, assim como qualquer mácula ou prejuízo no presente writ, a medida imposta, nesses casos, é a denegação da ordem. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.