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Jurisprudência STM 7000101-22.2023.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/02/2023

Data de Julgamento

24/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 240 C/C ART. 53 E ART. 70, II, ALÍNEA "L" (FURTO AGRAVADO EM CONCURSO DE AGENTES), DO CÓDIGO PENAL MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. UNANIMIDADE. I - Do exame dos autos, constata-se que o conjunto probatório não foi suficientemente robusto, de forma a demonstrar a autoria e materialidade do crime insculpido no art. 240 do CPM e, consequentemente, fornecer o grau de certeza exigido para a fundamentação de um decreto condenatório. II - Nada há no caderno probante a corroborar, de forma inequívoca, que os Apelados furtaram todo o material descrito na Preambular acusatória. A filmagem acostada aos autos, por si só, não é hábil a imputar aos Réus a responsabilidade pela conduta delituosa, que envolve outros gêneros alimentícios, além daqueles cujas imagens lhes são desfavoráveis. III - Também a configuração da materialidade restou prejudicada, in casu, pois não restou comprovado que os Réus, efetivamente, subtraíram os bens indicados da Denúncia, persistindo dúvida se os gêneros foram consumidos na Organização Militar. IV - Portanto, diante da insuficiência de provas sobre a autoria e materialidade do delito de furto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da Sentença absolutória. V - Apelo Ministerial improvido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000101-22.2023.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023