Jurisprudência STM 7000099-23.2021.7.00.0000 de 28 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/02/2021
Data de Julgamento
19/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR O FEITO. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. ANIMUS LAEDENDI CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. USO DE VIOLÊNCIA FÍSICA PARA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Considera-se militar em situação de atividade aquele que está no serviço ativo ("da ativa", "em atividade"), não importando se está de folga, à paisana, de férias ou em local que não seja sujeito à administração militar. Nesse sentido, o local de consumação do delito e a existência de liame com a função militar são irrelevantes para a configuração do crime castrense, bastando que esteja presente o critério ratione personae. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3. Militar que, em razão de dívida, desfere soco contra o colega de farda, na saída de agência bancária, e ocasiona-lhe lesão leve pratica conduta que se adequa formal e materialmente ao tipo penal previsto no art. 209 do CPM, estando inequívoco o animus laedendi. 4. Decerto, o fato de militar ter dívida com outro não autoriza este a usar da violência física contra seu colega de farda. Nesses casos, o militar deve se socorrer de meios legais para cobrar a dívida, e não, inopinadamente, valer-se da violência física para resolver a situação. 5. O mero desentendimento entre militares, motivado pelo não pagamento de dívida, não caracteriza qualquer tipo de "injusta provocação da vítima" apta a causar violenta emoção e, consequentemente, ensejar a minoração facultativa de sua pena, nos termos do § 4º do art. 209 do CPM. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por unanimidade.