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Jurisprudência STM 7000098-09.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/02/2019

Data de Julgamento

27/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,AÇÃO PENAL MILITAR,NULIDADE,IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.

Ementa

APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL POR MANIFESTO DESCABIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO SEM O AVAL DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. MOTIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS CARREIRAS DOS JUÍZES MILITARES. PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO FUNDADA EM ILAÇÕES DIVERSAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CORRUPÇÃO ATIVA PARA O DELITO DE ESTELIONATO POR IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. DECISÕES UNÂNIMES. INDEVIDA VANTAGEM FINANCEIRA PAGA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. FAVORECIMENTO A MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS EXECUÇÕES DE CONTRATOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DO RECIFE - HMAR. FALSAS DECLARAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E HOSPITALARES DOS ALMOXARIFADOS. PRETERIÇÃO DOLOSA DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISCOFIS E SIMATEX DE CONTROLE DE ESTOQUE. LANÇAMENTOS EM BOLETINS MANUSCRITOS. DOCUMENTOS DESTRUÍDOS CONFORME NORMATIVO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DAS DEFESAS. DECISÃO UNÂNIME. O MPM foi intimado em 6 de novembro de 2018, mesma data em que interpôs o recurso de Apelação. A Decisão que recebeu os recursos foi lavrada em 7 de novembro de 2018, oportunidade em que foi determinada a nova intimação das partes para oferecimento das respectivas razões e contrarrazões recursais. A intimação do órgão acusatório para apresentação das razões e contrarrazões recursais ocorreu em 5 de dezembro de 2018, as quais foram apresentadas em 14 de dezembro seguinte, no prazo de 9 (nove) dias, ou seja, no interregno previsto no art. 531 do CPPM. Preliminar de intempestividade que se rejeita. Em relação à preliminar defensiva de inépcia do pedido recursal, desde o início, o MPM vem perseguindo a condenação dos acusados nas penas do art. 251, caput, do CPM. A Defesa, ao longo do processo, rebateu todos os argumentos relativos a essa acusação. A sentença, igualmente, enfrentou a tese ministerial, julgando-a, todavia, improcedente e absolvendo os Apelantes/Apelados. Não se pode agora, nesta fase recursal, admitir a pretensão defensiva de inovar o juízo de prelibação, o qual se mostra plenamente superado. Preliminar rejeitada. No tocante à alegada irregularidade na composição do Conselho Especial de Justiça, em face das substituições dos juízes militares sem o aval do Superior Tribunal Militar, a lei não impõe a obrigatoriedade de submeter a substituição ao crivo do Tribunal. Mesmo considerada a redação anterior do art. 31 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, antes do advento da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, a interpretação que se extrai é no sentido de que o pronunciamento desta Corte só seria exigível se a substituição do juiz militar decorresse de motivação alheia aos requisitos da carreira, o que não se verificou no presente feito. Ademais, trata-se de pretensão alcançada pela preclusão, pois a alegada nulidade relativa foi arguida somente na presente fase recursal. Nos termos do art. 509 do CPPM, ainda que um ou outro juiz militar estivesse irregularmente investido na função, o seu posicionamento, de forma isolada, jamais poderia influenciar no resultado do julgamento, todos deliberados por unanimidade. Preliminar que se rejeita. Demonstrado nos autos que a "propina" paga pelos acusados civis garantia não apenas a participação de suas empresas na transação com a Administração Militar, como também o recebimento dos valores por mercadorias não fornecidas ou, se entregues, em quantidades menores. Valores esses que eram repassados ao oficial responsável pela fiscalização administrativa. Pela dinâmica dos fatos narrados na denúncia, é possível o concurso de crimes de corrupção (ativa ou passiva) com o crime de estelionato. Em relação à primeira figura típica, os autos não deixam dúvida quanto a isso, conforme se verifica da própria sentença condenatória. O estelionato ocorre no segundo momento da conduta perpetrada pelos acusados, ou seja, atestar falsamente nas notas fiscais o recebimento de material efetivamente não fornecido ou entregue em quantidade menor, induzindo a Administração Militar ao pagamento indevido desses valores. Além do comprovado descontrole administrativo, verificou-se um alto grau de promiscuidade com alguns fornecedores (doações, venda de veículos, patrocínios de eventos), tudo em desacordo com a ética e o zelo que devem pautar a administração da coisa pública, sobretudo no que diz respeito ao manuseio de dados financeiros. Por essa razão, não devem prosperar os recursos defensivos, haja vista a convergência da Sentença com as provas produzidas ao longo do processo. Negado provimento ao recurso do MPM, para manter a absolvição de todos os envolvidos quanto ao crime tipificado no art. 251, caput, do CPM, bem como aos recursos defensivos, para manter incólume as condenações dos envolvidos nos crimes de corrupção passiva e ativa, ambos tipificados nos arts. 308, § 1º, e 309, parágrafo único, do CPM. Declarada de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, considerada a data da consumação do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 123, inciso IV, e 125, inciso V, e seu § 1º, c/c o art. 110, § 1º, do CP comum, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, benefício esse que alcança a todos os envolvidos nos crimes contra a Administração Militar à exceção do oficial responsável pela fiscalização administrativa. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000098-09.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2020