Jurisprudência STM 7000097-82.2023.7.00.0000 de 21 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Data de Autuação
09/02/2023
Data de Julgamento
28/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO.
Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 5.836/1972. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, FRENTE À MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, EM SEDE DE RECURSO AO COMANDANTE DA MARINHA. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PARTE E DA NECESSÁRIA LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DA "SESSÃO SECRETA" DE DELIBERAÇÃO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE/ILEGITIMIDADE DE REMESSA AO STM DOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PELO COMANDANTE DA MARINHA, SEM A REPRESENTAÇÃO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO COMO SUFICIENTE A DEMISSÃO DO OFICIAL JUSTIFICANTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 128, § 1º, DO ESTATUTO DOS MILITARES. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. RECUSA DO JUSTIFICANTE EM RETORNAR E REASSUMIR SUAS FUNÇÕES MILITARES, APÓS REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. CONDUTA INACEITÁVEL, INCOMPATÍVEL E INDIGNA PARA COM O EXERCÍCIO DO OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A competência do STM para decidir sobre a perda do posto e/ou da patente dos oficiais das Forças Armadas está prevista na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 142, § 3º, inciso VI; não havendo, assim, nenhuma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse passo, a Lei nº 5.836/1972 encontra-se em plena harmonia com o texto constitucional, haja vista o estabelecido em seu art. 16, inciso I, que atribui ao STM competência para declarar o militar indigno e/ou incompatível com o oficialato. Primeira preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. O pedido de nulidade do Conselho de Justificação, motivado pela inexistência de fundamentação na decisão do Comandante da Marinha, em relação ao Recurso interposto pela Oficial Defensora, não merece prosperar, uma vez que o pleito apresentado sequer possuía suporte legal. No ponto, a razão do indeferimento da Autoridade Militar reside no fato de a situação administrativa do Justificante perante a Força Naval não se enquadrar na hipótese prevista no art. 117 da Lei nº 6.880/1980. Segunda preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. Não se vislumbra plausibilidade jurídica na tese de extinção do Conselho de Justificação, sob o argumento de tratar-se de um “processo sem partes”, em face do seu não ajuizamento por parte legitima para agir, in casu, o Ministério Público Militar. No vértice, a participação do Parquet Castrense nesse processo de índole especial, nos termos dos art. 167 e 168 do Regimento Interno do STM, ocorre na condição de Custos Legis, ou seja, como fiscal da lei, materializada no momento em que o Procurador-Geral de Justiça Militar emite seu parecer. Terceira preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 4. O pedido de revogação do art. 9º, § 1º, e do art. 12 da Lei nº 5.836/1972, com a consequente nulidade de todos os atos da “sessão secreta” de deliberação do Conselho de Justificação não possui qualquer sustentação, pois seu fundamento parte de pressuposto equivocado, considerando que aos membros do Conselho de Justificação compete apenas produzir o Relatório, a fim de subsidiar e fornecer os elementos necessários ao Comandante da Força, para que este decida sobre a justificação ou não do oficial contra o qual foi instaurado o processo ético-moral. Quarta preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 5. O Conselho de Justificação possui rito específico, estabelecido na Lei nº 5.836/1972, e, por se tratar de processo de natureza administrativa, a ele não se aplicam as regras referentes à legitimidade de partes contidas no Código de Processo Civil. Incabível, no rito do Conselho, em razão da especialidade da lei e das peculiaridades do procedimento, a representação do Comandante da Força pela Advocacia-Geral da União. Quinta preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 6. Não se verifica a possibilidade jurídica de demissão ex ofício do Justificante, com fundamento no § 1º do art. 128 do Estatuto dos Militares, em atenção ao previsto no art. 94, IX, da mesma Norma. A ocasião para tal, nos termos do Estatuto dos Militares, ocorreu um ano após a consumação do delito, no entanto a Marinha do Brasil não excluiu o militar do serviço ativo, com fundamento no Parecer nº 43 da CONJUR/MD. Sexta preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 7. No mérito, restou comprovado que o Justificante, após ser revertido ao serviço ativo da Marinha, recusou-se a retornar e reassumir suas funções militares, demostrando total insensibilidade e falta de compromisso em relação às suas obrigações militares. 8. O grau de comprometimento e responsabilidade que se espera de um oficial de carreira é sobremaneira elevado. Segundo dispõe o Estatuto dos Militares, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro de classe impõem - não como uma faculdade, mas na condição de uma obrigação legal inafastável - a cada integrante das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância de rígidos preceitos da ética militar. 9. O proceder do Justificante violou preceitos da ética contidos no Estatuto dos Militares, retratando um comportamento inaceitável, incompatível e indigno para com o exercício do Oficialato, de modo a não mais reunir as condições necessárias para sua permanência como integrante da Força Naval. 10. Militar não justificado e declarado indigno para com o Oficialato, com a consequente perda de seu posto e patente, ex vi do art. 16, caput, e seu inciso I, da Lei nº 5.836/72, e do art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal. Decisão por unanimidade.