Jurisprudência STM 7000096-81.2023.7.07.0007 de 25 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
25/10/2024
Data de Julgamento
01/08/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 309 DO CPM). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA CÁLCULO PRESCRICIONAL. TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. TESES AMPARADAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PRESENÇA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato quando, para o cálculo, não se considera a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista nos parágrafos dos arts. 308 e 309 do Código Penal Militar. A pena máxima, superior a 8 (oito) anos, eleva o prazo prescricional para 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 125, III, do CPM. Conforme jurisprudência do STF e do STJ, as causas de aumento de pena devem ser consideradas no cálculo da prescrição em abstrato (teoria da pior das hipóteses). 2. É lícita a utilização de prova emprestada, obtida em outro inquérito policial militar mediante autorização judicial para quebra de sigilo bancário, com a finalidade de fundamentar nova denúncia em outro IPM, não tendo a ausência de pedido formal de compartilhamento o poder de macular a exordial. 3. Verificados os requisitos consubstanciados nos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, com a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva, impõe-se o recebimento da peça vestibular. 4. Nessa fase processual de prelibação, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo vedado, ao juízo primevo, aprofundar-se no mérito da causa ou realizar valoração antecipada de provas, sob pena de usurpar a competência do titular da ação penal de produzir provas e de suprimir a fase de instrução – que tem o condão de melhor verificação fático-probatória – a qual também permite que o patrono exerça o substancial contraditório e a ampla defesa. 5. Recurso em Sentido Estrito ministerial provido. Decisão unânime.