Jurisprudência STM 7000096-63.2024.7.00.0000 de 20 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
21/02/2024
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 120 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. MAIORIA. A despeito da fundamentação do Juízo de primeiro grau que, em seu Despacho de encaminhamento dos presentes autos, escudou a remessa do Recurso de Ofício a esta Corte Castrense no artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, o Regimento Interno deste Sodalício possui disposição expressa acerca da matéria ao estabelecer no parágrafo único do artigo 120 que “(...) Da sentença que conceder a ordem, haverá recurso de ofício.”, adotando-se o rito procedimental do Recurso em Sentido Estrito, na forma do § 3º do artigo 119 do referido Diploma regimental. O indiciamento do Recorrido, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense e referendada pelos demais Pretórios, não constitui constrangimento ilegal, tampouco abuso de poder apto a ensejar o trancamento do Inquérito Policial pela via estreita do habeas corpus, mormente porque, na espécie, os autos evidenciam indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, tornando prematura qualquer conclusão acerca dos desdobramentos que poderão sobrevir das investigações conduzidas pela Autoridade Militar no âmbito do CINDACTA II e que estão suspensas em decorrência da própria Decisão ora submetida ao duplo grau de jurisdição. Ademais, como cediço, o trancamento da ação penal militar e do próprio inquérito policial militar é medida excepcional só compatível quando identificada, de pronto, a atipicidade da conduta, ou quando houver causa extintiva da punibilidade, ou ainda restarem ausentes indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, bem como identificada ilegalidade ou abuso de poder. A despeito de o Magistrado a quo ter fundamentado a sua convicção pela concessão da ordem em eventual reconhecimento do perdão judicial, ainda seria prematuro afiançar que tais circunstâncias restariam absolutamente comprovadas nos fatos narrados até então. Vale dizer que a argumentação, como definiu o próprio Magistrado de primeiro grau, se decorrente de uma suposta provocação reprovável por parte do Ofendido, careceria de maior aprofundamento e certamente não dispensaria dilação probatória com vistas a ser aferida a hipótese prevista no artigo 216, § 2º, inciso I, do Código Penal Militar, dispositivo recém modificado. E tais circunstâncias, convenhamos, não se coadunam nem com o encerramento prematuro da inquisa, tampouco com a essência da ação mandamental eleita Recurso de Ofício provido. Decisão por maioria.