Jurisprudência STM 7000096-34.2022.7.00.0000 de 08 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/02/2022
Data de Julgamento
26/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DROGAS. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 181 DO CPPM. REVISTA PESSOAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. ATO DE GUARDAR. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. A revista pessoal, nos termos do art. 181 do CPPM, exige a presença de fundada suspeita de que alguém oculte consigo instrumento ou produto de crime ou elementos de prova. No caso dos autos, a revista pessoal fundou-se na suspeita de que o militar era usuário de drogas e, sobretudo, por informação transmitida por outro soldado aos superiores hierárquicos da posse das drogas naquele momento pelo réu. Preliminar suscitada pela PGJM rejeitada por unanimidade. A autoria delitiva restou delineada com fundamento nos depoimentos das testemunhas, bem como no interrogatório do acusado, os quais confirmaram os termos da peça acusatória. Por sua vez, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Constatação e pelo Exame Pericial Definitivo. O art. 290 do CPM é crime de tipo misto alternativo, sendo necessário apenas o enquadramento em um núcleo do tipo penal, dentre vários, para a configuração de delito único. Portanto, é indiferente o argumento defensivo de que o réu não era o proprietário da droga, uma vez que este a guardou enquanto estava no interior de Unidade Militar, caracterizando o delito. Recurso não provido. Decisão unânime.