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Jurisprudência STM 7000096-05.2020.7.00.0000 de 27 de maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

11/02/2020

Data de Julgamento

30/04/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO. FRAUDE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO FORO CASTRENSE. VÍCIOS INEXISTENTES. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO. DECISÃO POR MAIORIA. Ex-Cabo do Exército Brasileiro contra quem pesa a imputação criminal de fraudar os cofres públicos, em face da percepção simultânea de remuneração paga pela Força e de auxílio doença acidentário pago pelo INSS, tendo como fato gerador lesão ligamentar sofrida, em tese, durante o tempo de serviço militar. O trancamento da ação penal só ocorre em casos excepcionais, como nas hipóteses de conduta não constitutiva de crime em tese, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, o que não se amolda ao caso examinado. Mera alusão defensiva a testemunhos desconexos ou divorciados da verdade real, na fase inquisitorial, não perfaz obstáculo suficiente para estancar a marcha processual iniciada com o recebimento da inicial acusatória, visto que o processo penal é o único terreno idôneo para o aprofundamento das teses meritórias, mormente em se tratando da desafiante tarefa de caracterizar ou não a fraude que possa ter passado desapercebida. Cai por terra a pretensão defensiva de inépcia da denúncia, visto que qualifica o acusado, narra suficientemente o fato criminoso e o expõe com clareza, em circunstâncias espaciais e temporais, contendo inclusive a classificação do possível delito e as razões de presunção de delinquência. Logo, sem vício quanto aos requisitos do art. 77 do CPPM. Aflora límpida e inconteste a competência do foro militar para processar e julgar o réu, na medida em que se trata de ação, ao menos em tese, prejudicial ao patrimônio sob Administração Militar, no que tange à percepção indevida de soldo militar, praticada por militar que pode ter obtido vantagem ilícita mediante fraude, hipótese contemplada na dicção do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPPM. Ordem denegada por decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000096-05.2020.7.00.0000 de 27 de maio de 2020