Jurisprudência STM 7000095-82.2023.7.01.0001 de 08 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/10/2024
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS JUNTO À ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA. A Justiça Militar da União (JMU) tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, nos moldes do art. 124 da Constituição Federal. Preliminar que se rejeita à unanimidade. Declarar falsamente que não responde a inquérito ou processo criminal, como requisito exigido para obtenção e/ou renovação do Certificado de Registro de CAC, configura o crime previsto no artigo 312 do CPM. Restou provado que o Acusado respondia a processo criminal, em desacordo com as declarações fornecidas. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo, inclusive, a consumação se dá no momento da prática da conduta. A autoria e a materialidade dos fatos narrados na Denúncia estão plenamente caracterizadas. Provado o delito, na ausência de excludente de culpa ou de crime, a condenação que se impõe. Pena calculada com base na condenação pelo crime de falsidade de documento público e não de documento particular, como é a hipótese dos autos. Dosimetria que merece reforma. Provimento parcial ao recurso defensivo. Maioria.