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Jurisprudência STM 7000095-54.2019.7.00.0000 de 08 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

05/02/2019

Data de Julgamento

25/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA A TISNAR O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. UNÂNIME. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é, nos termos do art. 542 do CPPM, esclarecer pontos em que o Acórdão recorrido tenha se mostrado ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, possibilitando, destarte, a integração e/ou aperfeiçoamento do julgado. Reconhece o direito pretoriano a viabilidade da oposição dos Aclaratórios com o propósito de infringir o julgado em sua conclusão de mérito. Contudo, também como recomenda a lição jurisprudencial, essa excepcional variante dos Embargos de Declaração somente é admissível quando quaisquer desses vícios formais comprometam a higidez meritória do Acórdão e quando, após sanados, implicam a sua reforma. In casu, todavia, seja na sua concepção geral, seja na sua formulação excepcional, os vertentes Embargos de Declaração desvelam-se como inadmissíveis. Como bem assentou a Decisão agravada, não logrou o Embargante, na sua peça de inconformismo, indicar qualquer vício que pudesse estar a macular o Acórdão proferido nos autos da Apelação, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao seu reclamo tão-só para excluir uma das condições do sursis, mantendo, na íntegra, os demais termos da Sentença a quo que o condenou pela prática do crime previsto no art. 251 do CPM. Deveras, o que se tem na espécie é mera renovação da matéria já apreciada e decidida na precitada Apelação, o que equivale a dizer que todas as teses defensivas, conforme precedentemente trazidas a lume, já foram superadas no seu mérito por decisão unânime do Superior Tribunal Militar; e, mais, sem qualquer vício que significasse abertura para a oposição dos Aclaratórios. Rejeição do Agravo Interno. Unânime.


Jurisprudência STM 7000095-54.2019.7.00.0000 de 08 de maio de 2019