Jurisprudência STM 7000094-98.2021.7.00.0000 de 22 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
09/02/2021
Data de Julgamento
08/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN HABEAS CORPUS. MPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. IRREGULARIDADE NO IPM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À INVESTIGADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DA INQUIRIÇÃO. DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DA ACUSADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Em sede de Inquérito Policial Militar o investigado, por ocasião de sua oitiva, deve ser alertado, especificamente, sobre seu direito ao silêncio ou de não responder às perguntas que lhe forem formuladas pelo Encarregado, a teor do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988. A simples advertência do disposto no art. 296, § 2º, do CPPM, não é suficiente para assegurar a informação ao acusado do seu direito de permanecer calado, quando o inquirido não estiver acompanhado de advogado. O manejo dos Embargos de Declaração não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, quando o Embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria. Na espécie, não se vislumbra qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Embargos de Declaração rejeitados por ausência de omissão ou obscuridade. Decisão por maioria.