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Jurisprudência STM 7000094-69.2019.7.00.0000 de 23 de abril de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

04/02/2019

Data de Julgamento

10/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,TRATAMENTO AMBULATORIAL. 8) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. SUPOSTO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DESSE PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A contagem do prazo destinado ao cumprimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial segue critérios legais emergentes, entre outros, dos arts. 171 a 173 da Lei de Execução Penal, aplicados por analogia no âmbito da JMU. Neste compasso, o seu marco inicial está interligado à expedição da Guia para a execução, pela autoridade judiciária competente, após o trânsito em julgado da Decisão que impôs o gravame. O tratamento médico, condizente à especialidade psiquiátrica, porventura realizado pelo sentenciado, antes da emissão da referida Guia, é inservível para antecipar a execução relativa à medida de segurança imposta. A hipotética situação, se admitida, converter-se-ia em inidôneo crédito de tempo para efeitos de detração. 2. O escopo da medida de segurança, como instrumento de proteção social, conecta-se à cessação da periculosidade. Reflexamente, no campo pessoal, projeta-se no restabelecimento da saúde psíquico/emocional do executado. Embora não seja computável o tempo de tratamento médico, anterior à Sentença impositiva do gravame, a consecução da terapêutica representa fator importante no contexto de recuperação do sentenciado. 3. Ordem denegada. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000094-69.2019.7.00.0000 de 23 de abril de 2019