Jurisprudência STM 7000094-30.2023.7.00.0000 de 23 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
08/02/2023
Data de Julgamento
11/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,LESÕES CORPORAIS,LEVE. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DPU. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). ACUSADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. TESES DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RELATIVIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. PRAZO INDETERMINADO. DESPROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O sursis será prorrogado se o beneficiário for acusado em Processos Penais que ainda tramitam durante o período de prova e, caso condenado, possam acarretar a revogação - art. 86, § 3°, do CPM. 2. As consequências jurídicas da (1) lavratura de Boletim de Ocorrência (BO) e (2) instauração de Processo Penal que tramita durante o período de prova são distintas. No primeiro caso, o ilícito gerará, no máximo, a revogação facultativa do sursis; no segundo, o Magistrado deverá aguardar o fim da Ação em curso, podendo, esse contexto, causar a prorrogação do período de prova ou, até mesmo, a revogação. 3. A pendência de Processo Penal, para apurar condutas delitivas praticadas pelo beneficiário, com o potencial de provocar a revogação, prorroga o sursis. Mesmo que o Magistrado tenha, preteritamente, tomado conhecimento da lavratura de BO, referente ao mesmo fato, e decidido não revogar o sursis, mantendo a Suspensão, a preclusão consumativa não restará configurada para, depois, prorrogá-lo. 4. O CPM e o CPPM, sem atribuir qualquer margem de tolerância, regem que o sursis deve ser prorrogado se o sentenciado estiver respondendo a outros processos com o potencial de provocar revogação. Assim, havendo motivo legal, a iminência do término do período de prova não evita a necessidade de prorrogar o tempo que havia sido fixado na Sentença. 5. Pela natureza beneficiária do sursis, o sentenciado necessita seguir com higidez as suas obrigações. Diante disso, a JMU tem interesse em aguardar o término de eventuais Ações Penais pendentes, para avaliar a repercussão desses Processos na Execução Penal, mesmo que o prazo de duração até o julgamento seja indeterminado. Outrossim, a prorrogação é embasada em dispositivo legal (art. 86, § 3° do CPM), o qual avaliza a proporcionalidade e a adequação da medida. 6. Recurso não provido. Decisão por unanimidade.