Jurisprudência STM 7000093-84.2019.7.00.0000 de 18 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/02/2019
Data de Julgamento
05/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DESACATO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. FUNCIONÁRIO CIVIL QUE PROFERE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. OFENSA À DIGNIDADE E AO PRESTÍGIO DA FUNÇÃO MILITAR. ANTECEDENTES DISCIPLINARES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO COMINADO. Não há óbice legal ao julgamento de acusados civis por esta Justiça Militar Federal, quando incursos em crimes militares, previstos no CPM ou na legislação esparsa. Preliminar rejeitada. Unanimidade. A competência, como matéria processual, é estabelecida a partir da vigência da norma que a rege. Eventual modificação da lei não anula os atos regularmente praticados sob a égide da lei anterior. Assim, deve ser reconhecida a competência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento de civil, cuja sentença fora proferida e publicada antes da significativa mudança na Lei de Organização Judiciária Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. A Sentença recorrida está em conformidade com as provas coligidas ao longo da instrução criminal, com análise pormenorizada da conduta imputada ao Apelante/Apelado. A aplicação da pena é justa, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A incidência de punições na esfera disciplinar, por si só, não mitigam a primariedade do agente no âmbito penal. Manutenção da Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelos da Acusação e da Defesa desprovidos. Decisão unânime.