Jurisprudência STM 7000093-79.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/02/2022
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. TER EM DEPÓSITO. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. PUNIÇÃO SUFICIENTE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, entre os quais constam a Defesa da Pátria e a Garantia da Lei e da Ordem, direitos fundamentais da sociedade. 2. A apreensão de substância entorpecente, seja qual for a quantidade, não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva, pois a reprovável conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar. 3. No âmbito da Justiça Militar da União, no tocante aos crimes relacionados a entorpecentes, a incidência dos Princípios da Insignificância e da Proporcionalidade não alcança a amplitude verificada na seara comum, em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas. 4. Independentemente da quantidade apreendida, a inserção de droga no recinto castrense abala a relação jurídica entre o portador da substância ilícita (civil ou militar) e as Forças Armadas, em face do essencial interesse público de manter a higidez da mais eficaz ferramenta de defesa da sociedade. 5. A exclusão de militar do serviço ativo, matéria de cunho disciplinar, não afasta a sanção criminal nem constitui violação ao Princípio do ne bis in idem. Em regra, a esfera de responsabilidade administrativa não se comunica com a penal. 6. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não possuem status constitucional, tampouco revogaram o art. 290 do CPM ou abalaram a sua constitucionalidade/convencionalidade. 7. O militar de serviço que, mediante falso pretexto, abandona o quartel para adquirir entorpecente de traficante, retorna para consumi-lo na OM e guarda parte dele para ocasiões futuras, evidencia a premeditação do crime. 8. O flagrante de agente, fruto do depósito de substância entorpecente em área sob a Administração Militar, acompanhado dos laudos preliminar e definitivo, da prova testemunhal e da detalhada confissão, embasa, mediante a livre convicção motivada, a condenação. 9. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade.