Jurisprudência STM 7000093-50.2020.7.00.0000 de 09 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Data de Autuação
11/02/2020
Data de Julgamento
15/04/2021
Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO. ALEGADA AMIZADE COM O OFICIAL DENUNCIANTE. COMPROVAÇÃO DE MERA RELAÇÃO PROFISSIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. CONCLUSÃO DOS TRABALHOS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PECULIARIDADE E COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PEÇAS FALTANTES. PRESENÇA NOS AUTOS DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. ART. 81, § 3º, DO RISTM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SESSÃO SECRETA DO CONSELHO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FASE DE DEFESA PRÉVIA. IMPERTINÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS ELEMENTOS DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SUBMISSÃO DO JUSTIFICANDO À PRÉVIA INSPEÇÃO DE SAÚDE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. IMBRICAÇÃO DA MATÉRIA COM O MÉRITO. ART. 81, § 3º, DO RISTM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO PARA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM SISTEMAS AUDIOVISUAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INTERFERÊNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DURANTE AS SESSÕES DO CONSELHO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO. NATUREZA TÉCNICA DE APOIO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. EXTRAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VISTA OBRIGATÓRIA À PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO POR MEMBRO DA CORTE. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PELO COMANDANTE DA MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 5.836/1972. ESPECIALIDADE DA NORMA. JUSTIFICANDO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. SUCESSIVAS PRISÕES RIGOROSAS NO INTERVALO DE UM ANO. PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO PATRIOTISMO E AOS PRECEITOS ÉTICOS MILITARES. ALEGADA PERSEGUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DO JUSTIFICANTE. OFICIAL CONSIDERADO CULPADO. INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA. A amizade decorrente da relação profissional entre os Oficiais integrantes do Conselho, e até mesmo com uma ou outra testemunha, não configura a hipótese de suspeição de qualquer deles. Os fatos se deram no âmbito do Grupamento de Mergulhadores de Combate e, por essa razão, é natural que os integrantes que venham a compor o Conselho sejam da mesma especialidade técnica do Justificante, muitas vezes com exercício de ofícios no mesmo setor. Preliminar rejeitada por unanimidade. Apesar da regra estabelecida no art. 11 da Lei nº 5.836/1972, não existe imposição de sanção para o seu descumprimento. Há casos em que a condução do processo naturalmente exigirá um empenho maior de seus envolvidos na apuração da verdade. Não se verifica nenhum atraso demasiadamente longo, pois o relatório foi apresentado à Defesa 12 (doze) dias após a expiração do prazo, contado da instauração do Conselho, período considerado razoável em face da complexidade dos fatos constantes dos autos. Rejeição da preliminar por unanimidade. Em face da vasta documentação acostada aos autos, não há como prosperar a arguição de cerceamento de defesa, se não há a especificação de eventual documento faltante nos autos. Rejeição da preliminar. Decisão unânime. A preliminar de nulidade por ausência de tipicidade e de requisitos para a instalação do Conselho de Justificação é matéria que se conecta com o mérito processual, nos termos do art. 81, § 3º, do RISTM, e por essa razão, não deve ser conhecida. Decisão unânime. Não procede a arguição de nulidade pretendida por violação da publicidade dos atos administrativos, na medida em que o Justificante, à exceção da sessão para deliberação do relatório, presenciou todos os atos do Conselho de Justificação em audiência aberta, conforme as atas acostadas aos autos, nas quais esteve a todo tempo acompanhado por seu advogado. Preliminar rejeitada por maioria. Pedidos formulados na fase de defesa prévia que se mostram impertinentes, tais como a juntada de fichas de transgressões de todo o efetivo da OM, além de relatório de visitas médicas do Justificando durante a prisão disciplinar. Diligências que não têm o condão de esclarecer as dúvidas pertinentes nos processos, mas relacionadas a fatos ocorridos durante o cumprimento das infrações disciplinares, período esse alcançado pela preclusão consumativa. Preliminar rejeitada por unanimidade. Ausência de demonstração da imprescindibilidade de submissão do Justificante à inspeção de saúde mental. Não consta dos autos nenhum elemento que assegure a falta, integral ou parcial, da sua capacidade de discernimento, a ponto de isentá-lo da responsabilidade pelas infrações cometidas. Rejeição da preliminar. Decisão unânime. Nem todos os órgãos do Poder Executivo dispõem de sistema eletrônico próprio para tramitação dos feitos administrativos. Por essa razão, não é imprescindível que os depoimentos sejam registrados em mídia digital, bastando que sejam reduzidos a termo, como sempre ocorreu em processos dessa espécie. No presente Conselho de Justificação, as declarações estão devidamente reproduzidas mecanicamente e assinadas pelos membros do Conselho e pelos respectivos depoentes. Preliminar que se rejeita por unanimidade. Mesmo diante da hipótese de eventual atuação de algum funcionário da assessoria jurídica nas sessões do Conselho, não se pode impedir que seus membros se valham de consultoria ou de opiniões técnicas acerca do processo. Isso não o invalida, apenas previne os oficiais de cometerem equívocos processuais. Preliminar que se rejeita por decisão unânime. Revela-se prejudicado o pedido de extração de peças para encaminhamento ao Ministério Público Militar em face da previsão de vista obrigatória dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Decisão unânime. Mesmo que o Código de Processo Civil estabeleça, em seu art. 75, inciso I, que a União será representada em juízo, ativa e passivamente, pela Advocacia-Geral da União, prevalece a regra prevista no art. 13, inciso V, da Lei nº 5.836/1972, em razão da sua especialidade. Importa frisar que o rito ora questionado pela eminente Ministra não importa em prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a assistência ao Justificando por Defensor constituído, o qual acompanhou o processo desde a sua origem, em pleno exercício das prerrogativas conferidas pelo Estatuto da Advocacia. Preliminar que se rejeita por decisão unânime. Não obstante o Justificante apresentar conceitos de avaliação dentro da normalidade no período anterior a 2017, o seu empenho e o seu interesse pelas atribuições militares sofreram severa queda no ano de 2018 em face das punições sofridas nesse período, as quais se agravaram por terem ocorrido no curto intervalo de 12 (doze) meses. O desprezo do militar à instituição se revelou na insistência em permanecer no erro e em desafiar a autoridade de seus superiores, a ponto de questionar a sua eficiência como Oficial da Marinha do Brasil. A eficiência, com maior razão, também é exigível aos membros das Forças Armadas, em razão da atribuição precípua conferida a essas instituições no art. 142 da Constituição Federal, de defesa da Pátria, das garantias dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. O art. 28, inciso II, do Estatuto dos Militares, traz explicitamente a obrigatoriedade de se observar esse princípio. A conduta moral e profissional irrepreensível é atributo inafastável da vida militar, de forma que a afronta a esse valor básico da carreira abala severamente os pilares de sustentação das Forças Armadas. Conforme se depreende do libelo acusatório, o Justificante deliberadamente descumpriu esses preceitos, ao incorrer, de forma sequenciada, nas inobservâncias de horário e no manifesto e espontâneo desrespeito às ordens de seus superiores, bem como às normas e aos regulamentos citados, conforme consta da sua ficha de conceito e das punições documentadas nos autos. Acolhido o Conselho de Justificação para considerar o Oficial culpado das acusações constantes do libelo e declará-lo indigno do Oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 5.836/1972. Decisão por maioria.