Jurisprudência STM 7000092-94.2022.7.00.0000 de 20 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/02/2022
Data de Julgamento
16/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 177, § 2º DO CPM. RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENA COM A PENA CORRESPONDENTE A VIOLÊNCIA. ART. 209 DO CPM. LESÃO LEVE. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE LESÃO LEVE CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No processo penal militar o recurso de Apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual, o poder de reexame do órgão julgador fica adstrito à parte da sentença impugnada na via recursal, devendo, portanto, a decisão dessa Corte se ater à matéria devolvida por meio do recurso ora interposto, não havendo que se falar em dever de revisão integral do processo de ofício, à exceção das questões de ordem pública que devem ser reconhecidas a qualquer tempo e independentemente de provocação. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. O delito de resistência, previsto no art. 177 do CPM, consiste em o autor opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade ou disciplina militar, podendo ter sua pena aplicada sem prejuízo das correspondentes à violência ou ao fato que constitua crime mais grave, existindo, assim, o concurso de delitos com regra do cúmulo material. 3. Verifica-se dos autos que o ato de violência praticado pelo Apelante foi apto a causar lesões leves à integridade física da vítima, consistente em "escoriações superficiais na região do joelho direito, conforme consta do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado no mesmo dia dos fatos incidindo, portando, na conduta típica prevista no art. 177 (Resistência mediante ameaça ou violência) e seu § 2º c/c artigo 209, caput (Lesão leve), todos do CPM, sendo penalmente imputável pela prática do delito, enquanto lhe era exigível conduta diversa. 4. O crime de desobediência, descrito no art. 301 do CPM, consiste em desobedecer a ordem legal de autoridade militar, não tendo em seu núcleo o elemento objetivo do emprego de violência que restou perpetrada pelo Apelante, restando correta a sentença recorrida ao adequar a conduta praticada ao tipo penal militar descrito no art. 177 do CPM. 5. Presentes todos os requisitos ensejadores do delito previsto no art. 177 do CPM, não há como proceder-se a desclassificação para a conduta prevista no art. 301 do mesmo diploma legal. 6. As lesões leves são resultantes de uma ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, desde que não determinem as consequências previstas para as lesões de natureza grave ou gravíssima e são constituídas, especialmente, por escoriações, equimoses e feridas contusas. Presentes todos os requisitos ensejadores do delito previsto no caput do art. 209 do CPM, consistente na constatação da lesão leve, descrita como escoriações, não há como proceder-se a desclassificação para a conduta previsto no § 6º do art. 209 do CPM, de lesão levíssima para infração disciplinar. 7. Consoante à reiterada jurisprudência desta Corte castrense, as penas alternativas descritas no art. 44 do Código Penal comum não são aplicáveis no âmbito da Justiça Militar da União, em face do princípio da especialidade do Direito Penal Militar. 8. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por unanimidade.