Jurisprudência STM 7000092-65.2020.7.00.0000 de 25 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
11/02/2020
Data de Julgamento
14/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. JULGAMENTO DE EX-MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO DO VOTO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNÂNIME. 1. O Acórdão recorrido, bem como o Voto Convergente, abordou de forma fundamentada todos os pontos atinentes à competência do Conselho Permanente de Justiça constantes do Recurso da Defesa. 2. Inexiste qualquer contradição no Acórdão, tampouco no Voto Convergente, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, uma vez que esta Corte Superior enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes que embasaram a decisão do Plenário, bem como pelo fato de que restou, na citada Decisão, cristalina a competência do CPJ para julgar o feito em questão. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.