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Jurisprudência STM 7000092-26.2024.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

20/02/2024

Data de Julgamento

05/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,ART. 248, CPM - APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 248, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPM. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 551 DO CPPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A ação revisional é medida excepcional que, para seu cabimento, tem de ter ocorrido erro quanto aos fatos, apreciação, avaliação e enquadramento, à luz do art. 550 do CPPM, bem assim quando o decreto condenatório se fundar em elementos contrários à evidência do processo, bem como em depoimentos, exames e documentos falsos ou, ainda, em caso de surgimento de provas novas, a teor do art. 551 do mesmo Diploma Adjetivo. O autor da vertente Ação Autônoma de impugnação, para sua propositura, deve se ater, num primeiro momento, às hipóteses de cabimento previstas no art. 551 do CPPM, sob pena de não ser conhecida, pois ela está adstrita às possibilidades outorgadas pela Lei Adjetiva, não se prestando – esta Ação Revisional – para desconstituir a coisa julgada material por meio de mera rediscussão dos temas exaustivamente enfrentados dentro do esquadro da legalidade. Quando a Revisão Criminal tiver como fito apenas revisitar questões exauridas em momento oportuno, ou buscar o reexame de matéria tratada nas fases administrativa e de conhecimento ou no âmbito recursal, o feito sequer deverá ser conhecido por não se vislumbrar presentes quaisquer das hipóteses constantes dos arts. 550 e 551 do CPPM. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime.