Jurisprudência STM 7000091-64.2023.7.03.0203 de 10 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
17/10/2024
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,FRAUDE PROCESSUAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EFEITOS DA CONDENAÇÃO,REPARAÇÃO DO DANO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA CÍVEL PARA MENSURAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em face de militar, especificamente no tocante ao arbitramento de indenização por danos morais. O art. 109 do CPM prevê, como efeito da condenação, a certeza da obrigação de reparar o dano, tornando a sentença penal condenatória transitada em julgado título executivo judicial apto à execução na esfera cível, sem necessidade de fixação prévia do quantum indenizatório na decisão penal. A reparação por danos morais deve ser buscada na esfera cível, com base no título executivo judicial formado pela sentença penal condenatória transitada em julgado. Precedentes. Não provimento do recurso. Decisão por maioria.