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Jurisprudência STM 7000091-46.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/02/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. POSSE E USO. EX- SOLDADO DO EXÉRCITO. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM E DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. SUBSCRIÇÃO POR APENAS UM PERITO. ART. 318 DO CPPM. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. O ANPP não se aplica na esfera desta Justiça Especializada, uma vez que, ao aperfeiçoar a legislação processual penal, por meio da edição da Lei nº 13.964/2019, o legislador inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal, restringindo, com o seu silêncio eloquente e proposital, a aplicação do mencionado instituto ao âmbito da Justiça Comum. Rejeitada a preliminar de aplicabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na JMU. Decisão por unanimidade. O art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar a sua compatibilidade com as Convenções Internacionais da ONU. O advento da Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a prevalência da norma contida no referido dispositivo legal sobre os dispositivos da Lei nº 11.343/2006. Rejeitada a preliminar de inconvencionalidade do art. 290 do CPM e de aplicabilidade da Lei nº 11.343/2006. Decisão por unanimidade. A autoria e a materialidade do crime praticado pelo Apelante são incontestes, encontrando-se plenamente comprovadas nos autos. As arguições de nulidade da prova da materialidade delitiva, por falta do Termo de Apreensão, bem como de nulidade da prova pericial, por inobservância do art. 318 do CPPM, confundem-se com o próprio mérito do apelo, sendo assim tratadas, em observância ao que preceitua o art. 81, § 3º, do RISTM. A ausência do Termo de Apreensão configura mera irregularidade, que não tem o condão de macular a instrução processual, restando afastada a tese de quebra da cadeia de custódia. Nos termos do art. 318 do CPPM, as perícias serão realizadas, preferencialmente, por dois peritos, inexistindo óbice legal para que a prova técnica seja procedida por um único perito, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial. É inconteste que a presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas, razão pela qual este Tribunal rechaça a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da JMU, nos casos em que se configura o cometimento do crime do art. 290 do CPM. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000091-46.2021.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021