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Jurisprudência STM 7000090-27.2022.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

14/02/2022

Data de Julgamento

07/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. TESE MINORITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. PORTE DE DROGAS EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. In casu, não há como acolher a tese vencida de absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que há nos autos elementos suficientes que comprovaram a autoria do delito, bem como sua materialidade. Igualmente, o tipo de droga deixada pelo Embargante no banco do ônibus é irrelevante, se o agente ingressou em área sujeita à Administração Militar com substância entorpecente. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000090-27.2022.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2023