Jurisprudência STM 7000090-22.2025.7.00.0000 de 27 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/02/2025
Data de Julgamento
12/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,ART. 265, CPM - DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. EXTRAVIO CULPOSO. ARTS. 265 E 266, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.491/2017. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CRIMES MILITARES. ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. OFENSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Os Embargos Infringentes e de Nulidade têm seu espaço de cabimento limitado ao objeto da divergência no julgamento do recurso de origem. Quando não é apresentado pedido fundado na inconstitucionalidade formal da Lei 13.491/2017 no momento oportuno, ocorre a preclusão consumativa, tornando inviável, agora em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade, que a defesa inove suas teses recursais. Preliminar não conhecida por unanimidade. II. Os fatos narrados encontram a adequada subsunção indireta na alínea “e” do art. 9º do CPM, porquanto a conduta ilícita perpetrada pelo militar não apenas atentou contra a segurança pública e a paz social, que são os bens jurídicos protegidos diretamente pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento, mas também expôs a perigo de lesão a disciplina e a hierarquia militares, uma vez que agiu em desprezo à rígida ordem administrativa militar. III. O art. 14 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco, porquanto busca seu complemento em outros regramentos legais, quais sejam: a própria Lei 10.826/2003, o Decreto 9.847/19 e a Portaria 126 do Comando Logístico do Exército (COLOG), esta última já revogada, mas vigente ao tempo dos fatos. IV. Atenta contra a Administração Castrense o comportamento do militar que transporta arma de fogo, sem autorização do seu comandante e em desacordo com os atos normativos, primário e secundários, acima citados. Competência da JMU fixada. V. Embargos Infringentes e de Nulidade desprovidos. Decisão por maioria.